O Governo de Goiás participa, no Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, 28 de janeiro, do início da campanha nacional que abrange a semana voltada a diversas atividades de combate ao trabalho escravo, que são realizadas durante o período ou permanentes.

Em Goiás, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) realiza a campanha “Teatro na Estrada pelo fim do Trabalho Escravo. A Secretaria de Desenvolvimento Social (Seds) participa da ação. O evento da PRF será a partir das 9 horas, na Unidade Operacional da PRF, no Km 525 da BR-153, sentido Goiânia-São Paulo.

Serão entregues materiais educativos e realizadas apresentações teatrais para quem passar pelo local da rodovia. Além das peças, com duração de 5 minutos, o grupo, de Aparecida de Goiânia, fará um bate-papo com os usuários da rodovia. O roteiro será repetido por algumas vezes durante o período da manhã.
O superintendente dos Direitos Humanos da Seds, João Bosco Rosa, explica que a secretaria desenvolverá, durante todo o ano, diversas ações para o combate ao trabalho escravo. Para isso, segundo ele, serão feitas parcerias da Seds com vários outros órgãos como o Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública do Estado, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
“Faremos campanhas de conscientização pela erradicação do trabalho escravo e o tráfico de pessoas”, explica João Bosco.
Data
O Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo foi criado em 2009 para homenagear três fiscais e um motorista que foram assassinados em 28 de janeiro de 2004, durante inspeção para apurar denúncias de trabalho escravo em fazendas da região de Unaí (MG): Erastóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage, Nelson José da Silva e Ailton Pereira de Oliveira, o motorista. A ação ficou conhecida como Chacina de Unaí.

O trabalho escravo é proibido no Brasil e três artigos do Código Penal tratam especificamente dele:

Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho;
Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.

Comunicação Seds