A Prefeitura de Goiânia adota a partir desta quinta-feira (28/1) novas medidas para conter o avanço do coronavírus na capital. As determinações, publicadas em decreto, foram tomadas em consonância com a decisão do Governo de Goiás de limitar a circulação de pessoas em estabelecimentos noturnos. O documento foi assinado pelo prefeito Rogério Cruz.
Seguindo a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e das Notas Técnicas da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), o decreto determina que estabelecimentos como bares, boates, pubs, restaurantes e similares devem funcionar até às 23h. Distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência até às 20h. Apresentação de música ao vivo, mecânica ou qualquer outro tipo de ambientação sonora nos estabelecimentos devem se encerrar às 22h.
O ponto comercial que for flagrado funcionando em desacordo com as determinações previstas no Decreto será obrigado a fechar imediatamente, sob pena de autuação, interdição e aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas.
Ao anunciar as medidas, o prefeito Rogério Cruz ressaltou que as atitudes individuais são fundamentais para o controle do vírus. “Cada um precisa fazer a sua parte. Se for preciso sair de casa, tome todos os cuidados necessários. Não coloque a si e os outros em risco ao promover ou participar de aglomeração”, pediu.
Rogério Cruz falou também sobre as vagas nas unidades de Saúde para tratamento da Covid-19 na capital, “Nossos hospitais operam com mais da metade de ocupação em UTI e estamos atentos a estes e outros indicadores para garantir a saúde de toda a população”.
Confira os principais pontos do Decreto:
I – bares, boates, pubs, restaurantes e similares: das 08h (oito horas) às 23h
(vinte e três horas).
II – distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência: das 08h (oito horas) às 20h (vinte horas).
Parágrafo único. A apresentação de música ao vivo, mecânica e/ou qualquer outro tipo de ambientação sonora nos estabelecimentos de que trata este artigo deverá ser encerrada às 22h (vinte e duas horas).
Art. 2° O estabelecimento que for flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações previstas neste Decreto será obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, sob pena de autuação, interdição e aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas.
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