“Foi apontada a falta de transparência nas filas de espera, o que vai de encontro com os princípios basilares do Serviço Único de Saúde (SUS), quais sejam, universalidade, equidade e integralidade. Ademais, verifica-se que vários secretários de saúde municipais se mostraram insatisfeitos com a atual regulação e gestão desses hospitais, registrando as dificuldades enfrentadas pelos usuários, notadamente os residentes nas cidades do interior do Estado. Dessa forma, é nítida a possibilidade de dano à saúde pública, notadamente em razão de a regulação, da forma como é exercida, prejudicar o atendimento aos usuários residentes nos municípios do interior”, destacou França.
A ação que discute a responsabilidade sobre a gestão reguladora dos leitos intermunicipais tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. Embora o Estado de Goiás atuasse como mantenedor e responsável pelo financiamento, não detinha a governança sobre a regulação dos leitos das unidades intermunicipais, o que foi alterado pela Resolução n. 223/2021, editada pela Comissão de Intergestores Bipartite e, então, questionada na ação de origem.
A referida resolução aprovou, justamente, a transferência da gestão e regulação de unidades de saúde estaduais localizadas no Município de Goiânia da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Estadual de Saúde. A medida está de acordo com a Lei nº 8.080/90, que versa sobre a direção estadual do SUS e compete identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional.
O desembargador Carlos França ainda observou que, segundo a legislação, “é de responsabilidade do gestor estadual do Sistema Único de Saúde a regulação das referências intermunicipais, competindo identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional”.
O chefe do Poder Judiciário goiano ainda frisou que o entendimento foi reforçado pela promulgação da Lei Estadual número 20.964/2021, que alterou a Lei n. 16.140/2007, “designando como responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde a gestão e a regulação das unidades que permaneçam sob sua organização administrativa”.
Fonte: TJGO
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