Tradicionalmente, durante os jogos do Brasil na Copa do Mundo,  algumas empresas liberam seus colaboradores para assistirem aos jogos que acontecem durante o  expediente de trabalho.  Neste ano, as primeiras partidas da seleção brasileira acontecem em horário comercial: o Brasil enfrenta a  contra a Suíça no dia 28 de novembro às 13 horas e no dia 02 de dezembro, o jogo acontece às 16 horas.

 

E em razão das partidas de futebol, os trabalhadores brasileiros ficam na dúvida : “Sou obrigado ou não a ir trabalhar?”. O advogado  João Victor Duarte da Celso Cândido de Souza Advogados responde esses questionamentos:

 

Quais os direitos do trabalhador durante a Copa do Mundo? Por exemplo, durante os jogos do Brasil ele tem direito a folga?  As folgas previstas nas normas trabalhistas são dadas em quais casos?

Durante os dias de Copa do Mundo, a legislação não prevê a obrigação da empresa/empregador dispensar o colaborador/empregado. A jornada de trabalho permanece a mesma, não havendo qualquer alteração nos horários, seja de entrada ou saída, bem como os intervalos.

 

Mesmo se não tiver o direito de folgar, é possível entrar em um acordo?

Apesar de inexistir previsão da obrigação da empresa/empregador em dispensar o colaborador/empregado, é possível sim fazer um acordo, estipulando, por exemplo, compensação das horas não trabalhadas ou alteração do dia de trabalho para sábado ou feriado

 

Caso o patrão não libere o colaborador e ele não respeite a decisão, pode ser mandado embora?

Como os dias que a seleção brasileira entrará em campo não é feriado no Brasil, faltar ao trabalho configura grave advertência do colaborador/empregado, ensejando no desconto da jornada de trabalho, podendo, também, ficar sem remuneração pelo dia não trabalhado. Entretanto, a falta injustificada, isoladamente, não dá motivo para uma dispensa por justa causa, ocorrendo apenas nos casos em que o colaborador/empregado, com muita frequência, falta à jornada de trabalho sem apresentar justificativa plausível.

 

As razões que justificam a dispensa por justa causa, quando não haverá pagamento de férias, 13º salário e multas relativas ao FGTS, bem como receber o seguro-desemprego, estão no artigo 482, CLT, destacando, entre elas, a insubordinação, o abandono de emprego e a desídia no desempenho das funções (que pode ser classificado como negligência ou preguiça). No caso apenas da Copa do Mundo, que é um evento isolado, não há previsão da dispensa com justa causa do colaborador/empregado.

 

Além do previsto no texto da lei, certos requisitos devem ser preenchidos. O comportamento deve ser grave o bastante para representar uma quebra de confiança entre o colaborador/empregado e a empresa/empregador, devendo a medida que será tomada pela empresa/empregador ocorrer de forma imediata e haver proporcionalidade entre a conduta e a punição escolhida.

Sobre João Victor Duarte Salgado 

Advogado na Celso Cândido de Souza – CCS Advogados. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Anápolis, atual Universidade Evangélica de Goiás (UniEVANGÉLICA). Especialista em Direito Civil e Processo Civil (Universidade Cândido Mendes/RJ). Cursando LL.M em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Membro das comissões de Direito Empresarial e Direito Desportivo da OAB/GO.

Sobre Celso Cândido de Souza Advogados

Com quase 50 anos de história, o escritório Celso Cândido de Sousa Advogados nasceu na cidade de Anápolis em 1974, sob a gerência do advogado Celso Cândido. Inicialmente a empresa atuava no direito empresarial, atendendo as demandas das empresas. O escritório acompanhou o desenvolvimento industrial de Anápolis e foi se consolidando em todo estado. Hoje, o escritório atende as áreas do direito civil, previdenciário, marcas e patentes, imobiliário,consumidor, imobiliário, internacional, agrário e ambiental. Desde 2002, após passar por um processo de sucessão, está sob a gestão do filho do fundador, o advogado Fabrício Cândido, com mais de 20 anos de atuação no Direito.