O combinado não sai caro, já diz o ditado. E não sai mesmo, principalmente entre inquilinos e locadores. Quem já passou por todo o processo de locação, seja como locatário ou como dono do imóvel, sabe bem que toda precaução legal é necessária para que o negócio seja bom e justo para ambas as partes. O art. 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, dispõe que o locatário deve devolver o imóvel no mesmo estado que o recebeu. Por isso, um procedimento fundamental como anexo ao contrato de locação, seja residencial ou comercial, é a vistoria do imóvel.
Ela não é obrigatória, mas é um direito do locatário, segundo a Lei do Inquilinato. Independente disto, no geral, as grandes empresas utilizam este documento para registrar as reais condições do imóvel antes de sua ocupação e, assim, assegurar que o imóvel seja devolvido da mesma forma.
Lessiê Duarte, supervisora da Gerência de Relacionamento da URBS, explica que o documento visa resguardar direitos e deveres, tanto dos inquilinos, quanto dos proprietários. “A vistoria inicial retrata a condição em que o imóvel se encontra estruturalmente. Para quem é locatário, é importante para averiguar se o imóvel está em perfeitas condições para uso e sem defeitos graves que precisem ser informados ao proprietário. Já na vistoria de saída, feita no fim do contrato, o inquilino comprova que está deixando o imóvel nas mesmas condições, e permite que o proprietário ateste que o imóvel foi devidamente conservado e nenhuma mudança indevida foi feita”, explica.
Lessiê complementa que, em ambas vistorias, é feito um laudo descritivo, fotográfico, e em alguns casos em vídeo, no qual são observados quesitos como piso, paredes, teto, portas, parte elétrica, hidráulica, cor, louças, metais, marca, tamanho, conservação e mobiliário. “Ele minimiza em muito uma eventual discussão quando da desocupação do imóvel. Quanto mais minucioso o laudo realizado na entrada, mais esclarecimentos poderemos obter quando do encerramento do vínculo locatício”, diz Duarte.
É importante lembrar que existem dois tipos de desgastes do imóvel, o natural e o decorrente de mau uso. No desgaste de ordem natural, que são como exemplo: pintura externa e desgaste de piso (leves marcas, arranhões), o inquilino é resguardado pela Lei do Inquilinato, e não é obrigado a fazer a reparação, mas sim o proprietário. Porém, quando fica comprovado o mau uso, o ônus é do locatário.
Para aqueles que precisarão passar por esse processo na finalização do contrato, Lessiê orienta que os locatários atentem para a conferência do laudo de vistoria inicial no prazo estipulado no contrato de locação, a fim de evitar transtornos. “Se for necessário, apresente pontos divergentes, caso haja, através de descrição e imagens”, diz a supervisora. Ela lembra ainda que o imóvel só é formalmente devolvido após o locatário fazer todos os reparos devidos e, mesmo que já tenha se mudado, continua pagando aluguel enquanto não concluí-los.
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