O comércio inicia nesta terça-feira, 26,  as maratonas de trocas nas lojas. Mas antes de ir ao estabelecimento cheio de razão para trocar o presente, o presenteado precisa saber de algumas informações importantes, a primeira delas, obviamente, é se o item pode ser trocado. Sendo possível, é necessário saber quais as regras e condições adotadas pela loja para a troca do produto.

Isso porque, segundo explica o advogado Eder Araújo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os estabelecimentos comerciais são obrigados a trocar apenas produtos com defeito de fabricação, respeitando o valor original pago pelo comprador. “Quando se tratar de preferência pessoal do presenteado, como a cor, o modelo, ou até mesmo se não servir, como no caso de roupas e calçados, o CDC não prevê obrigatoriedade por parte da loja em efetuar a troca”, esclarece.

De acordo com Eder, as regras básicas na parte de troca serão determinadas pela empresa ou loja.  Portanto, as informações fornecidas pelo estabelecimento ao consumidor ou ao presenteado devem ficar atentos aos prazos estabelecidos de onde foi efetuada a compra, pois cada estabelecimento tem suas regras de troca.

 

Eder Araújo salienta que o artigo 26 do CDC, determina que quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação junto à loja é de 30 dias, para produtos não duráveis, como por exemplo, alimentos e cosméticos em geral (perfumes, cremes, batons).

Já para itens considerados duráveis, como as roupas, os calçados, eletrodomésticos e os eletroeletrônicos, o prazo máximo previsto em lei para fazer a reclamação é de 90 dias ou então o tempo previsto no termo de garantia que vem com o produto. Para itens, como eletrodomésticos e eletroeletrônicos (celulares, computadores) que costumam vir com a garantia por escrito, a orientação é ler sempre o termo de garantia, para saber em quais situações o fabricante informa que irá cumprir tal garantia, e guardar a nota fiscal”, explica.

Outro ponto importante levantado pelo advogdo e que muitas vezes confunde as pessoas é o chamado “direito de arrependimento”, previsto no artigo 49 do CDC, não vale para as compras efetuadas diretamente nas lojas físicas. “O consumidor tem esse direito somente quando a compra for feita pela internet, por telefone, catálogo ou em domicílio. O tempo para reclamar o direito de arrependimento é de sete dias úteis, conforme o CDC”, informa.