Neste domingo (6), ocorre o 1º turno das Eleições Municipais de 2024. Mais de 155 milhões de eleitoras e eleitores, em 5.569 municípios do país, irão escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito e vereador da cidade em que vivem. As eleitoras e os eleitores podem votar sem o título de eleitor, mas devem comprovar a sua identidade na seção eleitoral por meio de um documento oficial com foto.

Portanto, não é obrigatória a apresentação do título de eleitor. Vale ressaltar que a eleitora e o eleitor não podem votar apenas com o título de eleitor, pois o documento não tem foto. Assim, é necessário apresentar um documento oficial com foto juntamente com o título.

Confira abaixo os documentos de identificação oficiais aceitos na seção eleitoral

  • Identidade (RG)
  • Carteira de motorista (CNH)
  • Certificado de reservista
  • Carteira de trabalho
  • Passaporte
  • Carteira de categoria profissional reconhecida por lei

Documentos oficiais sem foto, como certidão de nascimento e de casamento, não serão aceitos na seção eleitoral.

E-Título

O e-Título, versão digital do título de eleitor, é também uma opção de identificação na seção eleitoral. No entanto, só será possível usar o aplicativo da Justiça Eleitoral para fazer a identificação completa se a versão digital do título de eleitor vier com foto. Isso só ocorre se a eleitora e o eleitor tiverem feito, previamente, o cadastramento biométrico.

Se o cadastramento biométrico não tiver sido realizado, a foto da pessoa não será apresentada no aplicativo. Portanto, será necessário levar um documento oficial com foto na hora de votar.

 

Boca de Urna – A  legislação eleitoral proíbe a chamada propaganda de boca de urna no dia da votação. Esse tipo de propaganda se configura quando há qualquer tentativa de influenciar o voto de eleitoras e eleitores na data da eleição.

A finalidade da vedação imposta é impedir que pessoas sofram qualquer coação ou pressão no momento em que se dirigirem à seção eleitoral, podendo, assim, exercer o voto de maneira livre e sem interferências indevidas.

A proibição da prática de boca de urna não está restrita às proximidades dos locais de votação, mas em qualquer lugar, inclusive em áreas rurais, desde que seja realizada no dia da eleição. O crime eleitoral está previsto no parágrafo 5º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Segundo o Glossário Eleitoral Brasileiro, propaganda de boca de urna é “a ação dos cabos eleitorais e demais ativistas, denominados ‘boqueiros’, junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, promovendo e pedindo votos para o seu candidato ou partido”.