O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que docentes em regime de dedicação exclusiva, que trabalharem após às 22 horas, devem receber adicional noturno. O veredito, que atende ao recurso interposto pelo Adufg-Sindicato contra a decisão de primeira instância, é válido para professores e professoras da Universidade Federal de Goiás (UFG), da Universidade Federal de Catalão (UFCAT) e da Universidade Federal de Jataí (UFJ).
Inicialmente, ainda em primeira instância, a Justiça entendeu que docentes submetidos ao regime de dedicação exclusiva estariam ocupando cargos de chefia, considerando que seus salários são diferenciados de pessoas submetidas à jornada de 40 horas sem dedicação exclusiva.
“Para um servidor ser considerado em cargo de chefia, é preciso que ele tenha subordinados e uma remuneração superior, o que vem exatamente da gratificação pelo desempenho da função, não pela dedicação exclusiva”, explica do advogado Igor Escher, da Assessoria Jurídica do Adufg-Sindicato.
Neste sentido, a diretoria da entidade sindical entrou com recurso contra o primeiro parecer, sob o argumento de que a remuneração extra dos cargos em questão advém da impossibilidade de se desempenhar outras funções, sejam públicas ou privadas. Desta forma, não se pode considerar os docentes com dedicação exclusiva como ocupantes de cargos de chefia, uma vez que estas posições pedem dedicação integral por serem consideradas de confiança.
“Em caso de aceite da fundamentação de primeiro grau, significaria que a UFG, por exemplo, teria mais de dois mil chefes sem subordinados e sem a gratificação de função, ou seja, não corresponde à realidade”, destaca o advogado.
Dedicação exclusiva – Vale ressaltar que docentes em regime de dedicação exclusiva são aqueles servidores que são titulares de cargo efetivo, mas que não estão à disposição em período integral para o exercício de suas atribuições. Apesar da incapacidade em assumir novos cargos, isso não define obrigações ligadas à carga horária, ou seja, sua obrigação legal é cumprir a jornada de 40 horas semanais, além do impedimento de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, salvo exceções legais.
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